O Col?gio Episcopal, no uso de suas atribui?es, conforme o Art. 119 dos C?nones da Igreja Metodista, vem prestar aos irm?os e irm?s, leigos(as) e cl?rigos(as), as seguintes orienta?es:
Considerando que ? dever do Col?gio Episcopal dar orienta??o ? Igreja quanto ? doutrina e aos princ?pios de f?, moral e ?tica crist?s (Art. 119, inciso 1, dos C?nones);
Considerando que ? dever do Col?gio Episcopal zelar pela unidade da Igreja Metodista, em todo o territ?rio nacional (Art. 119, inciso li, dos C?nones);
Considerando que compete ao(?) Bispo(a) zelar pela unidade de orienta??o doutrin?ria e pastoral da Igreja Metodista (Art. 130, inciso Ili, dos C?nones);
Considerando que o(a) pastor(a) deve cumprir e fazer cumprir, na igreja local, os C?nones, as Pastorais do Col?gio Episcopal e as decis?es dos Conc?lios, bem como zelar pelo nome, doutrinas e pr?ticas da Igreja Metodista (Art. 60, inciso I, letra l, e inciso li, letra f, dos C?nones);
Considerando que o(a) pastor(a) deve considerar o seu minist?rio integrado e em harmonia com a tradi??o e costumes metodistas devidamente estabelecidos nos documentos oficiais e em seus Conc?lios Gerais ou Regionais (Art. 3. ? do C?digo de ?tica Pastoral);
Considerando que o C?digo de ?tica Pastoral, no tocante ?s rela?es interdenominacionais, nos lembra que o(a) pastor(a) metodista deve ter consci?ncia de sua identidade crist? e confessional e recusar-se a compara?es simplistas com outros modelos de pr?tica mission?ria ou formas de organiza??o eclesi?stica (C?digo de ?tica Pastoral, Art. 26 );
Considerando que o Art. 49, ? 4. ?, dos C?nones determina que os locais de culto da Igreja Metodista devem ser identificados somente com a logomarca padronizada – a cruz e a chama – e a inscri??o Igreja Metodista, com exce??o das catedrais oficiais, nas quais pode ser “Catedral Metodista”;
Considerando que no Art. 208, ? 4. ?, n?o ? permitida a constru??o de qualquer natureza em terreno cuja propriedade n?o esteja assegurada por escritura lavrada em nome da Associa??o da Igreja Metodista – AIM;
Informamos que:
Nenhum membro cl?rigo(a) metodista pode abrir trabalho religioso que n?o seja em nome da Igreja Metodista, identificado como tal, sem estar em conformidade com as nossas orienta?es can?nicas e sem as devidas autoriza?es necess?rias para tal abertura, definidas por regulamentos e orienta?es do Col?gio Episcopal.
Nenhum membro metodista, leigo(a), pode abrir trabalho religioso que n?o seja em nome da Igreja Metodista e conflite com os C?nones e Pastorais do Col?gio Episcopal.
A abertura e participa??o de cl?rigos(as) e leigos(as) metodistas em institui?es sociais, organiza??o da sociedade civil, educacionais e teol?gicas, deve considerar os princ?pios do Evangelho de Cristo e estar em conson?ncia com as orienta?es dos Documentos Oficiais da Igreja Metodista.
A inobserv?ncia desta orienta??o implica atitude de indisciplina, requerendo a devida a??o disciplinar, conforme orientam nossa legisla??o e documentos.
Casos devidamente comprovados exigem a imediata corre??o de rumos, sob a orienta??o e supervis?o do(a) Bispo(a) da respectiva jurisdi??o do fato e acompanhamento do Col?gio Episcopal.
S?o Paulo, 19 de outubro de 2017.
Registre-se. Cumpra-se
Bispo Luiz Vergilio Batista da Rosa
Presidente do Col?gio Episcopal
Bispa Marisa de Freitas Ferreira
Secret?ria do Col?gio Episcopal
Publicado originalmente no site nacional da Igreja Metodista.