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Presidente da CGCJ concede liminar que suspende decisões tomadas após encerramento do 20º CG

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Medida cautelar interposta pelo Presb?tero da Igreja Metodista na Primeira Regi?o Eclesi?stica, Reverendo Paulo Henrique Mendes Maur?cio.

O pedido visa combater decis?es realizadas pela Coordena??o de A??o Mission?ria (Cogeam), pelo Col?gio Episcopal, pelos representantes da Comiss?o de Legisla??o, pelo Secret?rio do Plano Nacional Mission?rio, pela Secret?ria para a Vida e Miss?o e pelos demais secret?rios executivos do 20? Conc?lio Geral, que conforme a peti??o: ?analisarem propostas que constaram do Caderno e que n?o foram tratadas, mais as novas propostas apresentadas em plen?rio e acolhidas pela presid?ncia, em nona e d?cima sess?o que acontecer?o na Sede Nacional?.

O pedido ainda faz men??o que n?o se pode transferir a responsabilidade de legislar pela Igreja Metodista a outros colegiados que n?o seja seu Conc?lio Geral.

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Em primeiro fa?o uma an?lise da tempestividade da medida.

Sob censura do colegiado pleno da Comiss?o Geral de Constitui??o e Justi?a, entendo que a an?lise do pedido se faz presente e de rigor.

A interposi??o da medida urgente se faz diante da decis?o de transferir poderes inerentes do Conc?lio Geral da Igreja Metodista para colegiados que n?o tem poderes para legislar na Igreja. Tal conte?do ofende a legisla??o. Para ser exce??o nas decis?es, h? a necessidade de se aprovar medida que suspenda o conte?do legal ou mude a lei.

N?o vejo que tais medidas foram aprovadas. Tamb?m n?o pode interpretar tais medidas com um fundo abrangente, largo, lato sensu, pois isto implicaria em relativizar toda a legisla??o can?nica, especialmente aquelas de cunho impeditivo.

Por outro lado, em que pese o lapso de tempo entre a decis?o conciliar e a interposi??o da medida, o nexo causal se faz presente quando os colegiados decidem, fazem sua aplica??o sem considerar medida de ordem, ou seja, decidem contr?rio ? lei.

Assim, a partir deste momento que houve as decis?es, que tais colegiados se incorporaram no lugar do Conc?lio Geral, torna-se vi?vel a medida para discuss?o de sua legalidade.

Tal pre?mbulo n?o visa esgotar a mat?ria preliminar, mas dar condi?es e pressupostos legais para sua aprecia??o.

Tamb?m fui analisar precedentes. N?o consegui encontrar nenhum precedente.

A Igreja precisa discutir seus princ?pios: princ?pios conciliares, conexionais, princ?pios do evangelismo, educa??o e a??o social e outros que muitas vezes n?o est?o muito adequados ? posi??o atual da Igreja ou quem sabe precisamos relembra-los e fortalece-los. Tudo em honra e gl?ria ao nosso Salvador, Senhor e Rei Jesus Cristo.

N?o me cabe aqui discutir tais princ?pios, mas humildemente alertar a Igreja que precisam ser discutidos.

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Passo a analisar a Legisla??o Can?nica e a Constitui??o da Igreja.

Primeiro – A Constitui??o da Igreja:

Diz o artigo 8? – Os conc?lios s?o ?rg?os jurisdicionais que se re?nem periodicamente para tratar dos interesses das respectivas ?reas.

Par?grafo ?nico ? O Conc?lio Geral ? o ?rg?o legislativo e deliberativo da Igreja Metodista.

Segundo – A legisla??o ordin?ria:

Diz o artigo 140 ? A COGEAM ? o ?rg?o de Administra??o Superior da Igreja.

  • 2? – A COGEAM atua em substitui??o ao Conc?lio Geral, no interregno das reuni?es deste, podendo deliberar sobre todos os assuntos da al?ada daquele, desde que n?o conflite com decis?o anterior daquele ?rg?o, exceto:

  1. d) legislar para a Igreja.

Diz ainda o artigo 117 ? O Col?gio Episcopal ? o ?rg?o respons?vel pela supervis?o da a??o mission?ria e pastoral da Igreja Metodista, assegurando o pleno cumprimento do Plano para a Vida e a Miss?o, preservando a unidade da Igreja Metodista no que se refere ? ?rea Teol?gica, Pastoral e de Educa??o Crist?.

O artigo 119 cita as compet?ncias do Col?gio Episcopal.

Diz o item XXIX ? editar Atos Complementares e estes C?nones, a fim de cobrir lacunas que venham a ser constatadas ou situa?es novas, criadas em fun??o de lei ou do pr?prio funcionamento dos trabalhos da Igreja, excentuando-se as que se referem ? ?rea administrativa;

XXXXII ? sancionar as leis aprovadas e autorizar a sua publica??o;

Numa an?lise ?en passant?, a Constitui??o da Igreja Metodista disp?s que o Conc?lio Geral ? o ?rg?o legislativo da Igreja.

Ora, se o Conc?lio Geral ? ?rg?o legislativo da Igreja e n?o concedeu nenhuma exce??o, cabe apenas este legislar pela Igreja.

Se n?o bastasse a Constitui??o, a lei ordin?ria, de forma s?bia, impediu a Cogeam de forma expl?cita de legislar. Como tamb?m ao Col?gio Episcopal n?o foi dada nenhuma autoriza??o para legislar, com exce??o a edi??o de atos complementares que tem sua forma pr?pria.

Enfim, n?o h? possiblidade de qualquer colegiado da Igreja Metodista e secret?rios, se arvorar de ter o direito de legislar, apenas nosso ?rg?o maior, ou seja, o Conc?lio Geral da Igreja Metodista tem esse poder exclusivo.

Por outro lado, tem tal medida um porqu? de ser.

 

Em estrita s?ntese:

? prov?vel que o legislador constitucional da Igreja e tamb?m o legislador ordin?rio queriam impedir de haver decis?es legislativas, com boa ou m?-f?, que interrompessem ou prestassem para interesses pessoais, coletivos externos ao Conc?lio Geral da Igreja, interesses de grupos ou pequenos grupos que entendam n?o ser o Conc?lio Geral o ?rg?o que suporte discuss?es de todos os n?veis da Igreja Metodista.

Enfim, esse ? o nosso princ?pio. Essa ? a nossa forma de ser e existir.

 

Assim, passo a decidir:

Conhe?o do pedido? pleiteado e concedo a liminar para suspender todas as decis?es legislativas que foram realizadas de forma separada ou conjunta pela Cogeam, Col?gio Episcopal, Secret?rios e outros, ap?s o 20? Concilio Geral da Igreja Metodista.

Diante da suspens?o, convoco a Cogeam e o Col?gio Episcopal, atrav?s de seu presidente e secret?rios envolvidos, que se manifestem sobre o pedido interposto, juntando documentos que entenderem necess?rios para a competente defesa.

Na defesa do Col?gio Episcopal dever?o ser juntadas todas as decis?es legislativas realizadas, c?pia da ata do Conc?lio Geral que deliberou al?ada do Conc?lio Geral para os Colegiados e Secret?rios legislarem e c?pia da filmagem deste momento conciliar.

Dever? tamb?m o Col?gio Episcopal apresentar eventual precedente de Comiss?es Gerais de Justi?a anteriores sobre o tema proposto ou declarar o desconhecimento de precedentes existentes.

O prazo para defesa e juntada de documentos ? de 30 dias a partir de 09 de janeiro de 2017, sendo que a intima??o das partes tamb?m dever? ser feita pela sede da Igreja Metodista, de forma eletr?nica e via email.

O Presidente do Col?gio Episcopal e da Cogeam ? intimado hoje via e-mail e WhatsApp.

Todos os membros da Comiss?o Geral de Justi?a tomam hoje ci?ncia da decis?o, bem como seu autor, via e-mail e WhatsApp.

A presente decis?o tamb?m dever? ser publicada no Expositor Crist?o da Igreja Metodista.

Esta decis?o ser? colocada em pauta, na primeira reuni?o da Comiss?o Geral de Justi?a, para sua eventual manten?a.

 

Piracicaba, 22 de dezembro de 2016

 

Achile Mario Alesina Junior

Presidente da Comiss?o Geral de Constitui??o e Justi?a da Igreja Metodista.

 

Fa?a o download do Documento clicando abaixo!

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