Publicado por Sara de Paula em Geral - 22/06/2018

Colégio Episcopal emite primeiro Ato Complementar de 2018

ATO COMPLEMENTAR N° 01/2018
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O Colégio Episcopal, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 119, inciso XXIX dos Cânones, Lei Ordinária de 2017, considerando que:

1.   Queixas e Denúncias são elementos que compõem processos disciplinares, portanto, atos pastorais na Igreja Metodista, segundo os Cânones 2017, as Normas de Disciplina Eclesiástica e Manual de Disciplina;

2. Deve ser assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa de todas as pessoas que vierem a ser alvos de Queixa ou Denúncia, inclusive respeitando o direito de usar remédios jurídicos que se julgar necessários;

3. Não obstante respeitar medidas jurídicas diversas, o Colégio Episcopal precisa preservar órgãos e instituições caras para nós, como o processo disciplinar e pastoral e Comissões de Disciplina nomeadas;

4. A interposição de Medidas Cautelares com liminares concedidas inclusive em antecipação de tutelas são possibilidades de extrema exceção e judicialização de processos disciplinares e pastorais;

5. A ausência nos Cânones 2017, aprovados e publicados de acordo com o 20º Concílio Geral, de aplicação de prazos para processos disciplinares suspensos por Medidas Cautelares;

6. A suspensão de processo disciplinar e pastoral por interposição de Medida Cautelar sem regulamentação específica de prazos conflita com disposto no artigo 263, inciso IV, que prevê o limite máximo de 120 dias (90 dias com possibilidade de prorrogação por mais 30 dias) para encerramento dos trabalhos das Comissões de Disciplina;

7. Não é pacífica a interpretação que  enquanto as Medidas Cautelares estiverem sendo julgadas todos os prazos são automaticamente interrompidos em relação ao fato que está sub judice;

8. Zelando para que diante da ausência de normativa canônica uma ação disciplinar e pastoral não venha simplesmente ser extinta por prescrição, dependendo do tempo que correr tal interrupção por processo de Medida Cautelar;

Decide, diante das lacunas observadas:

editar este Ato Complementar 01/2018 nos seguintes termos:

I - Fica suspenso o prazo para conclusão do trabalho das Comissões de Disciplina estabelecido no artigo 263, inciso IV, pelo período compreendido entre a data do processamento de Medidas Cautelares pelas Comissões Regionais de Justiça ou Comissão Geral de Constituição e Justiça, e a data de conclusão dessa mesma ação cautelar com a retomada do processo disciplinar.

II – Quando a ação disciplinar envolver membros do Colégio Episcopal, será suspenso o prazo para convocação de reunião extraordinária do Concílio Geral para suprimento de vacância episcopal, se for o caso, resguardado o período de 2 anos da última sessão ordinária, descontado o prazo da data de início da medida cautelar até o seu desfecho e a retomada do processo disciplinar.

Pretendendo sanar dúvidas, reparar lacunas na Lei Ordinária, e promover a ordem, este Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

São Paulo, 22 de junho de 2018.

 

Bispo Luiz Vergílio Batista da Rosa
Presidente do Colégio Episcopal

 

Bispa Marisa de Freitas Ferreira
Secretária do Colégio Episcopal


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